Estatutos Clube Filatélico de Portugal Artigo 1.º (Denominação, Sede e Objectivos) O Clube Filatélico de Portugal é uma associação cultural, sem fins lucrativos, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública com número identificação fiscal 500.844.739, fundada em 27 de Outubro de 1943, com sede na cidade de Lisboa, instalada na Avenida Almirante Reis, número setenta, quinto andar, lado direito, e tem por objectivos: a) Incrementar o coleccionismo filatélico, através da implementação de todos os tipos de iniciativas e realizações viáveis; b) Prestigiar a filatelia portuguesa; c) Servir de interlocutor e intermediário e defender junto das entidades públicas e privadas e dos organismos dirigentes da filatelia nacional os interesses dos seus associados; d) Prestar assistência técnica aos seus associados; e) Intensificar o estreitamento de relações entre os filatelistas; f) Estabelecer relações e protocolos com entidades filatélicas nacionais e estrangeiras; g) Editar periodicamente uma publicação para divulgação das actividades filatélicas. Artigo 2.º (Duração) O Clube Filatélico de Portugal tem duração ilimitada. Artigo 3.º (Associados) Podem ser associados do Clube Filatélico de Portugal quaisquer pessoas singulares ou colectivas, de qualquer nacionalidade e em número ilimitado. Artigo 4.º (Categorias de Associados) Os associados do Clube Filatélico de Portugal podem integrar qualquer uma das seguintes categorias de associados: a) Associados Honorários – todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes à filatelia ou ao Clube Filatélico de Portugal, em especial, por causas devidamente apreciadas e propostas pela Direcção ou por vinte sócios no uso efectivo dos seus direitos e aprovadas pela Assembleia Geral; b) Associados Beneméritos – todas as pessoas singulares ou colectivas que anualmente contribuam para o Clube Filatélico de Portugal com uma verba igual ou superior a cinco vezes a quota dos associados efectivos; c) Associados Efectivos – todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos, ou colectivas, de qualquer nacionalidade, residentes em Portugal; d) Associados Correspondentes – todas as pessoas singulares ou colectivas, de qualquer nacionalidade, residentes fora de Portugal; e) Associados Juvenis – todas as pessoas singulares, menores de dezoito anos, residentes em Portugal. Artigo 5.º (Direitos dos Associados) 1. São direitos dos associados: a) Participar, de acordo com os Regulamentos Internos, nas actividades do Clube Filatélico de Portugal; b) Eleger e ser eleitos para os Corpos Sociais do Clube Filatélico de Portugal; c) Recorrer por escrito para a Assembleia Geral dos actos da Direcção que julgarem contrários aos seus direitos ou às disposições destes Estatutos e dos Regulamentos Internos; d) Receber periódica e gratuitamente um exemplar do Boletim do Clube Filatélico de Portugal. 2. Os associados Honorários não estão obrigados ao pagamento de quotas, podendo, no entanto, optar pelo seu pagamento. 3. Os associados Correspondentes não podem ser eleitos para os Corpos Sociais do Clube Filatélico de Portugal. 4. Os associados Juvenis não têm direito de voto nem podem pertencer aos Corpos Sociais do Clube Filatélico de Portugal, podendo, no entanto, organizar-se em Comissões de Juventude. Artigo 6.º (Obrigações dos Associados) Aos sócios competem os seguintes deveres: a) Pagar as quotas correspondentes às suas categorias e fixadas nos Regulamentos Internos; b) Respeitar os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, que não contrariem os mesmos Estatutos; c) Exercer graciosamente os cargos para que sejam eleitos, salvo recusa devidamente justificada; d) Contribuir, dentro das suas possibilidades e da sua esfera de acção para o desenvolvimento e bom nome do Clube Filatélico de Portugal; e) Pedir por escrito a sua demissão quando não desejam continuar como sócios. Artigo 7.º (Incumprimento das Obrigações de Associado) 1. O incumprimento voluntário e não justificável, por parte de qualquer associado, de quaisquer obrigações decorrentes dos presentes Estatutos ou dos Regulamentos Internos em vigor implica a instauração de um procedimento disciplinar. 2. A instrução de qualquer procedimento disciplinar, nos termos do número anterior, é da competência da Direcção e obedecerá sempre ao princípio do contraditório. 3. No âmbito de qualquer procedimento disciplinar compete à Direcção, se justificável, a aplicação de qualquer uma das seguintes sanções: a) Repreensão por escrito; b) Suspensão dos direitos de associado por período não superior a um ano; c) Exclusão do associado que, depois de avisado por carta registada, não efectue o pagamento, no prazo de trinta dias, das quotas que tenha em atraso há mais de dois anos, mesmo que não tenha sido instaurado procedimento disciplinar; d) Com excepção da alínea anterior, apresentação, à Assembleia Geral, de proposta fundamentada de aplicação da sanção de exclusão. 4. A Assembleia Geral, para efeitos da aliena d) do número anterior, poderá aplicar a sanção de exclusão ao associado em causa sempre que a mesma seja fundamentada. Artigo 8.º (Corpos Sociais) 1. Constituem Corpos Sociais do Clube Filatélico de Portugal: a) A Mesa da Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal. 2. Os órgãos referidos no número anterior são eleitos em Assembleia Geral, através de voto secreto, por um período de três anos. Artigo 9.º (Eleição dos Corpos Sociais) 1. Só podem ser eleitos para os corpos sociais, sócios efectivos no uso pleno dos seus direitos. 2. Cabe ao Presidente da Assembleia Geral, ou a quem o substitua, em caso de impedimento, convocar com a antecedência mínima de sessenta dias, uma Assembleia Geral destinada à eleição dos corpos sociais, fixando a data e hora desse acto. 3. As listas que concorram a esse acto devem ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral trinta dias antes da data fixada para a eleição. 4. As listas terão de ser apresentadas por escrito com a indicação do nome e número dos sócios que a integram, obrigatoriamente subscritas, por no mínimo vinte sócios no uso de todos os seus direitos sociais. 5. A constituição das listas será afixada na sede social para consulta dos sócios nos quinze dias anteriores à data da eleição. Artigo 10.º (Assembleia Geral) 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados. 2. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substituir no caso de este se encontrar justificadamente impedido de o fazer, com a antecedência mínima de trinta dias, através de aviso publicado num jornal diário de grande tiragem e no Boletim do Clube, o qual deverá ser também afixado na Sede do Clube Filatélico de Portugal, sem prejuízo da observância do disposto no nº 1 do Artigo 174º do Código Civil. 3. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, sem prejuízo da observância do disposto no nº 1 do Artigo 175º do Código Civil. Na ausência do Presidente as suas funções serão exercidas sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo Vogal cuja inscrição como sócio seja mais antiga ou pelo restante Vogal. 4. Qualquer associado, encontrando-se devidamente credenciado para o efeito, poderá representar até cinco associados, na medida em que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. “As cartas mandadeiras têm de ser obrigatoriamente assinadas pelo sócio que pretende assegurar a sua representação, com a indicação expressa do seu número de associado.” Artigo 11.º (Mesa da Assembleia Geral) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários. Artigo 12.º (Convocação da Assembleia Geral) A Assembleia Geral reúne: a) Trienalmente para eleição dos Corpos Sociais; b) Anualmente até 31 de Março do ano seguinte ao termo do exercício para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e do Parecer do Conselho Fiscal; c) Sempre que o Presidente da Assembleia Geral, ou quem o substitua o julgue conveniente; d) Sempre que seja requerida por vinte associados no exercício dos seus plenos direitos, com indicação concreta dos assuntos a tratar, devendo a Assembleia ser convocada nos sessenta dias seguintes à data do requerimento. Artigo 13.º (Direcção) 1. A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, três Vogais e dois Vogais suplentes. 2. Compete à Direcção dirigir a vida associativa, de acordo com os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos e as deliberações da Assembleia Geral. 3. O Clube Filatélico de Portugal obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente ou Vice-Presidente e outro membro da Direcção. Artigo 14.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator. 2. Compete ao Conselho Fiscal acompanhar a actividade da Direcção, acompanhar as contas do Clube Filatélico de Portugal, bem como emitir um Parecer anual sobre o Relatório e Contas. Artigo 15.º (Presidente Honorário) 1. O Clube Filatélico de Portugal pode ter Presidentes Honorários. 2. Pode ser Presidente Honorário do Clube Filatélico de Portugal qualquer pessoa que se tenha distinguido pela sua longa e relevante contribuição para o desenvolvimento da vida associativa. 3. A designação do Presidente Honorário é da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de vinte associados no uso pleno dos seus direitos. Artigo 16.º (Alteração dos Estatutos) Compete à Assembleia Geral, quando convocada expressamente para o efeito, deliberar sobre a alteração, no todo ou em parte, dos presentes Estatutos, carecendo qualquer deliberação de voto favorável de três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral. Artigo 17.º (Extinção) 1. A extinção do Clube Filatélico de Portugal só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, a pedido de, pelo menos, um terço de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. A deliberação de extinção referida no número anterior carece de voto favorável de três quartos dos associados presentes. 3. Deliberada a extinção do Clube Filatélico de Portugal, os seus bens móveis e imóveis e tudo o mais que constitua o seu património terão o destino que a Assembleia Geral aprovar nos termos da legislação em vigor. Artigo 18.º (Entrada em Vigor) Os presentes Estatutos aprovados em Assembleia Geral Ordinária em 20 de Janeiro de 2007, substituem os anteriores Estatutos e entram imediatamente em vigor. 19 de Março de 2007
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