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Clube Filatélico de Portugal

Selos Ceres "Revalidado" PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Escrito por Pedro Gonçalves Grade   
Domingo, 12 Dezembro 2010 15:52

 

 

Selos Ceres “Revalidado”

Questão apresentada pelo associado n.º 3748 - Jurgen Wolle

 

Venho hoje à vossa presença pedindo-vos para me esclarecer uma dúvida que me surgiu com respeito aos selos Ceres com a sobrecarga “Revalidado”, n.ºs 488 a 493 do Catálogo AFINSA. Esta sobrecarga encontra-se, como se sabe, nos selos cujos números originais eram 215, 253, 283, 385, 287 e 291 respectivamente.

“Revalidado” não significa que se tornou válido de novo? Se assim for, porque se escolheu selos, que por si só, sem sob recarga, tinham uma validade até 31.08.31, enquanto os selos com aquela sobrecarga eram válidos só até 15.04.31?.

Só o selo original n.º 283 (n.º 490 com sobrecarga) perdeu a sua validade em 30.11.26. Aí a sobrecarga parece-me plausível. Mas nos restantes? Não me parece lógico que os selos com sobrecarga perdessem a sua validade em 15.04.31 e os selos sem sobrecarga só em 31.08.31, sendo que três deles entraram novamente em circulação de 04.01.34 até 30.09.45.

Como se explica tudo isto?

Agradeço desde já o vosso estimado esclarecimento a respeito.


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Parecer

 

O Senhor Jürgen Wölle, sócio nº 3748 do Club Filatélico de Portugal, residente na Alemanha, apresentou à consideração do seu Clube, pedido de esclarecimento sobre uma sua dúvida, objectivada na emissão “Ceres”, do continente português, emitida no ano de 1928/1929, que ficou conhecida pela designação de “Ceres - Sobretaxado e Revalidado”.

A questão colocada é pertinente, e interessante, e tem a vêr com o facto dos selos dessa emissão, – os “Revalidados” (1929), à excepção de um, o 40 centavos chocolate, ao tempo, terem validade oficial para circular, e por conseguinte ser redundante a aposição da respectiva sobrecarga.

Mas, vejamos mais detalhadamente o problema posto à nossa consideração.

1. – Foi a portaria nº. 5.593, de 19 de Setembro de 1928 (Diário do Governo nº. 221, 1ª série, de 25 de Setembro) que esteve na base da emissão dos “Ceres”, “Sobretaxados e Revalidados”.

2. – Referia o texto deste diploma legal, no essencial, o seguinte:

a) – “sendo insuficiente a actual reserva de selos postais em circulação para suprir  as necessidades do País até à efectivação de emissão de novos tipos de selos, autorizada por portaria nº. 4.641, de 14 de Junho de 1926 ...”

b) – “e sendo conveniente para a economia dos serviços evitar novas encomendas dos selos actuais ...”

c) – “sejam, ao abrigo do nº. 2 do artigo 31º da organização vigente dos correios e telégrafos ...”

d) – “postos a circular, depois de afixada uma sobretaxa, os selos em depósito fabricados na Casa da Moeda e Valores Selados, retirados da circulação por aquela mesma portaria ...” (isto é a supra dita nº 4.641). – é aqui que se dá conta do lapso do legislador.

3. - Por conseguinte, o poder político “delega” na Administração Geral dos Correios e Telégrafos, por força do citado artigo 31º dos respectivos estatutos, a faculdade daquela administração escolher as fórmulas de franquia a sobretaxar, tendo em atenção dita portaria 4.641 e as existências em depósito.

4. - Note-se a preciosidade, de que o texto legal nunca fala numa “sobrecarga”, numa “revalidação”, mas em “sobretaxar”, como viria a acontecer, partindo-se do princípio, entendemos nós, de que no conceito de “sobretaxa” seriam abrangidos os que se viessem a “revalidar”, “sobretaxados à taxa zero”, ou seja mantendo a mesma taxa, quando respectivas cores e taxas não entrassem em colisão com as das estampilhas permitidas pela portaria nº. 4.641 e as cores dos portes internacionais permitidas pela convenção da U.P.U.

5. - De outro modo, a portaria nº 4641, datada de 25 de Maio de 1926, mas só publicada no Diário do Governo de 14 de Junho de 1926, por força da Revolução do 28 de Maio de 1926, que alterou o regime político, e a que se refere a dita portaria nº.5.593, teve como objectivo principal “toda a conveniência em fixar num único diploma as taxas e cores dos selos postais em uso”, e, pelo principio “a contrario”, retirou da circulação, a taxa de 40 centavos chocolate, quando estabeleceu, “e ainda as taxas agora fixadas de cores diferentes das que lhe são determinadas”, sendo aliás este o único caso que se enquadra na supra dita alínea d) do nº. 2.

6. - Deste diploma legal se infere que após cinco dias ao dia da publicação, 14 de Junho de 1926, por força da “vacatio legis”, sem excluir que já o tivessem antes, tinham poder de franquia, entre outros também mencionados, os seguintes selos que mais tarde em 1929, foram “revalidados”, a saber: 10 centavos “tejolo”; 15 centavos preto; 40 centavos verde esmeralda (apesar da portaria dizer verde esmeralda, os selos emitidos viriam a ter a cor verde amarelo); 96 centavos encarnado primário, dito carmim ou vermelho; 1$60 azul.

7. - Daqui resulta que na verdade poderia ter-se deixado de sobrecarregar todos os selos catalogados, à excepção do 40 centavos chocolate, uma vez que todos tinham poder de franquia por mór da dita portaria nº. 4.641, sem excluir que já o tivessem antes.

8. - Seja como for, de um certo ponto de vista, poderemos aceitar a tese de que o legislador da portaria nº. 5.593, criou estampilhas postais diferentes, das antes emitidas em 1912, 1923, 1926, por um acto legislativo autónomo que nunca poderá ser qualificado de “repristinação”, ou seja, restauração funcional ao estado primitivo.

9. – A partir do fim do ano de 1926 os Correios puseram fora de venda, não apenas os selos “Ceres” autorizados pela portaria nº 4.641, mas todos os impressos na “Casa da Moeda”, embora de iguais cores e valores dos da emissão de Londres, com o fim de obstar às sucessivas falsificações potenciadas pelas inúmeras deficiências dos produtos daquela casa emissora.

10. - E, por tal, “grandes quantidades de selos de todas as taxas foram, desta forma, armazenados nos Correios e Casa da Moeda, os quais convinha aproveitar” agora numa fase aguda de crise financeira e económica, a bem da economia nacional, e também para sobreestar nos encargos gravosos dos fornecimentos dos selos base feitos pela Thomas de la Rue.

11. – Foram estas as razões que determinaram as aposições das sobretaxas e sobrecargas nos selos há muito em depósito, feitas por delegação ministerial, que aliás nunca especificou expressamente quais as fórmulas de franquia a serem objecto de tais aposições. Por este facto os Correios decerto sem um estudo criterioso de quais fórmulas que tinham sido objecto de anulação e das que legalmente ainda estavam em vigor, limitaram-se a lançar em circulação as taxas mais representativas dos portes mais usuais, quer internos, quer externos.

 

Conclusão

 

É fora de dúvida que os denominados selos “Ceres”, da emissão do continente de 1929, com a sobrecarga “Revalidado”, excepção feita ao 40 centavos castanho, ao tempo, sem a sobrecarga, tinham legal poder de franquia, motivo por si só justificativo da redundância das sobrecargas, mas que razões especiais compaginadas nos números 9, 10 e 11, deste texto, explicam, em parte, que tal tivesse acontecido.

 

Fontes bibliográficas:

- Diário do Governo, nº. 221, 1ª série, 25 de Setembro de 1928, portaria nº 5.593, de 19 de Setembro de 1928;
- Idem, de 14 de Junho de 1926, 1ª série, portaria nº. 4.641 de 25 de Maio;
- Prof. Oliveira Marques, História do Selo Postal Português, 1ª parte, II volume, Porto, 1958;
- Portugal Filatélico, nºs 6/7, Agosto e Setembro de 1929;
- Idem, nº. 9, Janeiro/Março de 1930;
- Idem, nº.s 2/3, Fevereiro/Março de 1929;
- Idem, ano 2º, 3ª série, nº. 16, Dezembro de 1930;
- Pedro Gonçalves Grade, Notas sobre a emissão Ceres - Continente, da Casa da Moeda, de 1926, in Boletim do Clube Filatélico de Portugal, nº. 410, págs 42 e 46.

 

Cascais, 22 de Outubro de 2010

(Pedro Gonçalves Grade, sócio nº. 765 do C.F.P.)

 

 

 

 

Actualizado em Segunda, 13 Dezembro 2010 17:12
 

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